historia do direito
Isabela Fernandes Pereira
História do Direito no Brasil de Antônio Carlos Wolkmer
A obtenção de nova leitura histórica do fenômeno jurídico enquanto expressão
cultural de ideias, pensamentos e instituições implica a reinterpretação das fontes do
passado sob o viés da interdisciplinaridade (social, econômico e político) e da
reordenação metodológica, em que o Direito seja descrito sob uma perspectiva
desmistificadora, visualizando-o como reflexo de uma estrutura pulverizada não só por
certo modo de produção da riqueza e por relações de forças societárias, mas,
sobretudo, por suas representações ideológicas, práticas discursivas hegemônicas,
manifestações organizadas de poder e conflitos entre múltiplos atores sociais.
Instituições Jurídicas: estrutura normativa sistematizada e permanente,
atuando e coordenando determinados núcleos de ação que tem funções específicas
(controle social, sanção, satisfação das necessidades comunitárias), operadores
profissionais (juiz, advogado) e órgãos de decisão (tribunais de justiça). Tem
reproduzido ideologicamente, em cada época e em cada lugar, fragmentos
parcelados, montagens e representações míticas que revelam a retórica normativa, o
senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais.
O conceito de cultura afasta-se de sua concepção elitista (associada à
acumulação de conhecimentos, à uniformidade de padrões transmitidos e à
racionalidade individualista) mas sob a luz de uma contextualização crítico-ideológica
busca-se introduzir a noção de cultura à práxis humana e às manifestações
intelectivas da consciência criadora de um povo, podendo definir o conjunto de
atitudes, crenças, códigos de comportamento próprios das classes subalternas num
certo período histórico. Cultura jurídica: representações padronizadas da (i)legalidade
na produção das ideias, no comportamento prático e nas