Historia do direito primitivo
A base geradora do juridico encontra-se primeiramente nos laços de consanguinidade, nas práticas de convivio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições.
Para Fustel de Coulanges, o direito antigo nasceu espontaneo e interamente nos antigos principios que constituiram a familia, derivando das crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercem do dominio sobre as inteligencias e sobre as vontades.
As praticas primarias de controle são transmitidas oralmente, marcados por revelações sagradas e divinas.
Assim, segundo Henry James Sumner Maine, esse carater religioso do direito primitivo, imbuido de sanções rigorosas e repressoras, fez com que os sacerdotes acabassem. Por serem o primeiros legisladores interpretes e executores das leis.
O ilicito se confundia com a quebra da transição e com a inflação ao que a divindade havia proclamado as sanções legais estão profundamente associadas a sanções rituais.
Num segundo momento o direito arcaico passou a ser confundido com os costumes, pacífico e publicamente aceito o costume aparece como expressão da legalidade, de forma lenta e expontânea, instrumentalizado pela repetição de atos, usos e práticas.
Por ser objeto de respeito e veneração ser assegurado por sanções sobre naturais, dificilmente o homem primitivo questionava a sua validez e aplicabilidade.
O surgimento da escrita proporciona os primeiros códigos da antiguidade (hamurabi, manu, Drácon e a lei da XII tábuas). Certamente que os textos legislados e escritos eram os meios mais eficazes.
Para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivesse em função de seu constante exercício.
Em sua essência este direito não dissociava a mescla de prescrições civis, religiosas e morais. Somente em tempos avançados da civilização (romanos) é que se começa a dissociação entre tais prescrições.
Portanto o direito arcaico obedece a três