historia do direito penal em portugal
1. Noção Geral de Direito do Trabalho
Por direito do trabalho entende-se o conjunto de normas jurídicas, que regulam a relação jurídica entre duas pessoas (trabalhador e empregador / entidade empregadora), pela qual uma transmite à outra a sua disponibilidade da força de trabalho e em troca recebe dinheiro ou bens. O direito de trabalho regula a relação jurídica subordinada.
O empregador / entidade empregadora pode ser tanto uma pessoa singular, como uma pessoa colectiva.
O trabalhador é sempre uma pessoa singular, que vende a sua força de trabalho à entidade empregadora. Este trabalho pode ser físico ou intelectual.
Em troca recebe a sua remuneração ou retribuição e esta pode ser em dinheiro ou bens.
Esta é sempre uma relação jurídica subordinada e em principio bilateral.
Relativamente ao empregador pode ser multilateral.
A relação jurídica subordinada só existe em relação aos contratos de trabalho, não acontece na prestação de serviços. Só na relação jurídica subordinada é que existem despedimentos, direcções, directrizes, etc.
2. Fontes de Direito do Trabalho
As fontes de direito são os modos de produção e revelação de normas jurídicas. As fontes de direito do trabalho são as formas sob as quais as normas de direito do trabalho se apresentam.
É usual na doutrina a distinção entre fontes internas e fontes externas.
2.1 As Fontes Internas
São fontes internas:
Constituição da Republica Portuguesa – é a lei fundamental do Estado, exercendo uma forte influência nas restantes fontes, uma vez que todas as leis produzidas devem estar conforme os princípios e normas ai previstos; Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro);
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Apontamentos Direito do Trabalho 2010/2011
Regulamentação do Código do Trabalho (Lei 105/2009 de 14 de
Setembro);
Legislação Laboral Avulsa;
Instrumentação de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) – conforme o art. 2, podem, estes, ser