HIstoria do Direito do Trabalho
Por Raquel Veras Franco – SRCAR/TST
Introdução
Embora a maior parte dos grandes positivistas, como Hans Kelsen, não tenham negado a existência de uma fonte material do Direito, tendiam, necessariamente, a prescindir de uma perspectiva sociológica para a compreensão da disciplina. Dessa maneira, buscavam a nota definidora do fenômeno jurídico através de sua redução à norma, renunciando, assim, a análise das ‘raízes materiais’ tanto da ciência quanto do objeto sobre o qual esta se debruça.
Neste texto, adotar-se-á justamente uma perspectiva mais sociológica, na medida em que se concebe o Direito como “resultado da pressão de fatos sociais que, apreciados segundo os valores, resultam em normas jurídicas”1. Com isso não se quer dizer que o ordenamento normativo e, mais especificamente, o direito do trabalho sejam meras ‘superestruturas’. Afinal,
“não há uma separação de conteúdo (...) entre proposição normativa e fato ou entre texto normativo e mundo da vida”2. O que se pretende, ao se partir desse conceito, é apenas destacar a origem histórica e social do direito do trabalho. Algo que, acredita-se, poderá colaborar para uma maior compreensão da própria disciplina.
1. A Antítese Estado Liberal / Estado Social
De modo bastante geral, pode-se dizer que, segundo a doutrina liberal, o Estado deveria ser limitado em seus poderes e em suas funções. Limitado em seus poderes, tem-se o
Estado de Direito, cuja legitimidade funda-se na lei, já que os poderes públicos são regulados por normas gerais que, por sua vez, devem circunscrever-se materialmente ao
“reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente”3.
Limitado em suas funções, tem-se o Estado Mínimo, que, sendo um ‘mal necessário’, deve se intrometer o menos possível na esfera de ação dos indivíduos, encarregando-se apenas das atividades relacionadas à segurança e à justiça4. Essa noção liberal de Estado