Historia do direito civil
Na era medieval, o direito civil identificou-se com o direito romano, contido no Corpus Juris Civillis, sofrendo concorrência do direito canônico, devido à autoridade legislativa da igreja, que, por sua vez, constantemente, invocava os princípios gerais do direito romano. Na idade moderna, no direito anglo-americano, a expressão civil Law correspondia ao direito moderno, e as matérias relativas ao nosso direito civil eram designadas como private law.
O termo direito Civil foi-nos herdado do Direito de Roma. Os romanos chamavam de Direito Civil- Jus Civili – todo Direito que regulava a sociedade romana, ou seja, os cidadãos romanos. Daí o termo Direito Civil, isto é, Direito da Cidade de Roma, aplicado aos cidadãos romanos. Civil diz respeito a cidadão, portanto o direito civil poderia ser traduzido como direito do cidadão.
O DIREITO CIVIL COMO UM RAMO DO DIREITO PRIVADO
O direito civil passou a ser um dos ramos do direito privado, mais importantes por ter sido a primeira regulamentação entre particulares.
Diz-se que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana. Toda a vida cotidiana está impregnada no direito civil, nele estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. Segundo Silvio de Salva Venosa, “O direito privado é o que, tradicionalmente, regula o ordenamento dos interesses de particulares, sendo o direito civil o ramo do direito privado por excelência [...] é do direito civil que partem e afloram os outros ramos do direito.” (p.89 e 94, 2005).
Para Goffredo da Silva Telles Junior, a distinção entre direito público e direito privado se dá com base em três elementos:
1- interesse preponderantemente protegido pela norma;
2-existência de relações jurídicas de SUBORDINAÇÃO (no direito público) ou de COORDENAÇÃO (no direito privado);
3-preponderância de normas COGENTES (direito público) ou normas DISPOSITIVAS (direito privado).
O direito