historia da pascoa
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFESSORA: EMANUELLA LINS
ALUNOS:
ATIVIDADE PARCIAL DO BIMESTRE II
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
I – SÍNTESE DA NOTÍCIA
Um motociclista de 22 anos sofreu um acidente após perder o controle da motocicleta e colidir-se contra traseira de um caminhão estacionado; fato ocorrido por conta de uma lombada recente construída pela prefeitura, porém não sinalizada.
II – FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em casos em que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Ocorre que tal dispositivo não deixou expresso se o caso se aplica também às condutas omissivas. Essa lacuna ocasionou o surgimento de duas teorias: a teoria do risco - aplicada também às omissões do ente público - e a teoria da culpa, em que os defensores acreditam que deva haver demonstração de dolo ou culpa do Estado nos casos de omissão. Foram analisados os fundamentos das duas teorias e a aplicação, no caso concreto, mediante análise da jurisprudência brasileira, com maior ênfase à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A partir desse estudo, concluiu-se que a jurisprudência majoritária brasileira aplica a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão, não incumbindo ao lesado identificar uma das vertentes da culpa – negligência, imprudência ou imperícia- bastando haver a configuração da faute du service.
Essa teoria inovou no sentido de retirar da vítima o ônus de identificar o agente estatal causador do dano, bastando a comprovação do mau funcionamento do serviço.
A culpa do serviço - faute du service para os franceses- ocorreria para casos em que o serviço não funcionasse, funcionasse mal ou extemporaneamente (com atraso).
Com o passar do tempo e o advento dos princípios da igualdade e da equidade de ônus e encargos sociais, a doutrina civilística – da culpa civil – foi perdendo