Hipoteca
Este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.
São dois os princípios que regem a hipoteca, o da especialização e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca.
São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem casado necessita de autorização uxória (da esposa).
Ensina Gonçalves (2007) que o instituto da Hipoteca, legítimo direito real previsto no rol taxativo do artigo 1225, é a gravação de garantia sobre um imóvel, visando cobrir/garantir o pagamento de uma dívida originária de uma obrigação, perdurando tal garantia enquanto a obrigação existe. Tal hipoteca conduz a confiança de que caso a dívida não seja resolvida, o credor terá preferência total, podendo “excuti-lo, aliená-lo” tudo com intuito de satisfazer a totalidade do seu crédito, bem como dos acessórios.
Pode ainda o credor providenciar e “promover sua venda judicial, para se pagar, com preferência sobre outros credores” (GOMES, 2007, p. 412).
Espínola apud Gonçalves (2007, p. 557) salienta que os avanços nas negociações hodiernas conduziram a “estender a garantia hipotecária a coisas