Hipoteca e Penhor
DA HIPOTECA
CONCEITO E CARACTERISTICAS São o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito. Pertence ao âmbito do direito material, pois a "lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciante as partes" (CC art. 809). Portanto, pode servir de garantia a um contrato de natureza comercial sem perder as características de instituto de direito civil.
As suas principais características são as seguintes, além das já citadas: a) o objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro; b) o devedor continua na posse do imóvel hipotecado; c) é indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (CC art. 758), não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida; d) tem caráter acessório; e) na modalidade convencional, é negócio solene (art. 134, II); f) confere ao seu titular os direitos de preferência e sequela. Se o bem for alienado, será transferido ao adquirente com o ônus da hipoteca que o grava, desde que tenha havido o prévio registro. Caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos; g) assenta-se em dois princípios: o da especialização e o da publicidade.
OBJETO
A hipoteca tem por objeto: a) os imóveis; b) os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; c) o domínio direto; d) o domínio útil; e) as estradas de ferro; f) as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham; g) os navios (CC art. 810); h) as aeronaves (Lei n. 7.565, de 19/12/1986). Embora os navios e os aviões sejam móveis, é admitida a hipoteca, por conveniência econômica e porque são suscetíveis de identificação e individuação, tendo registro peculiar, possibilitando a especialização e a publicidade, princípios que norteiam o direito real da garantia.
REQUISITOS PARA A VALIDADE DA GARANTIA REAL
Para a validade