Hipoteca e Anticrese
De acordo com Gonçalves (2011, p.592), a Hipoteca “é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito”; instituto este, com dispositivos no Código Civil de 2002 nos arts. de 1.419 a 1.430 (gerais) e 1.473 a 1.505.
Características
• Possui natureza civil, ainda que a dívida seja comercial e comerciantes as partes, como expressamente dispunha o art. 809 do Código de 1916;
• É direito real: inserida na categoria das garantias reais que submetem uma coisa ao pagamento de dívida; tem por objeto coisa imóvel, que fica sujeita à solução do débito, podendo incidir ainda sobre navio ou avião e sobre bens móveis;
• O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro; podendo efetivamente, o hipotecante ser pessoa diversa do devedor, embora seja costume o próprio devedor oferecer o seu imóvel em garantia;
• O devedor continua na posse do bem hipotecado e sobre ele exerce todos os seus poderes, usando-o segundo a sua destinação e percebendo-lhe os frutos;
• É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade, conforme artigo 1.421 CC;
• Tem caráter acessório, criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal;
• É, na modalidade convencional, negócio solene;
• Confere ao seu titular os direitos de preferência e sequela, pois se o bem for alienado, será transferido ao adquirente com o ônus da hipoteca que o grava, desde que tenha havido o prévio registro, caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos;
• Assenta-se em dois princípios: o da especialização e o da publicidade, concernente aos requisitos formais dos direitos reais de garantia.
Requisitos jurídicos para validade e eficácia da hipoteca
• Requisito objetivo: de acordo com o art. 1473 CC, podem ser objeto os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto e o domínio