Hipossuficiência do Consumidor (estudos)
YALE SABO MENDES
Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso
Email: yale.mendes@tj.mt.gov.br
Nos dizeres do Desembargador ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS:
“O que ocorre é que o juiz, frente a um determinado fato, e observando as particularidades de cada um, verifica se as circunstâncias o aconselham a tomar essa ou aquela posição relacionada à prova. O CDC não veio para salvar ninguém, veio, sim, para estabelecer equilíbrio. Ninguém vem aos autos para que o outro não prove. Eu venho aos autos para provar aquilo que me compete.”
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
1 - Movimento Consumerista.
1.1. Considerações gerais. O chamado movimento consumerista brasileiro, surgiu em 1976, quando o Estado de São Paulo, intensificou os estudos para a implantação do sistema estadual de defesa do consumidor, que resultou na instalação do Procon, que hoje denomina-se Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça.
Uma comissão especialmente designada para a elaboração das leis de proteção ao consumidor, examinou cerca de vinte legislações diferentes adotadas em vários países, e seguiu a orientação e as diretrizes da ONU. Com essa preocupação, tem-se que o movimento consumerista evoluiu rapidamente até a edição do festejado Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11-09-1990.
O Código consumerista, não é somente um apanhado de normas, regulamentos e princípios de proteção dos consumidores, mas também uma filosofia de ação e proteção com a concreta implantação desses instrumentos, para alcançar efeitos práticos.
Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo.
O movimento consumerista proporcionou um Código que habilita ver