Hipossuficiencia do consumidor
o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...).[24]
Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto”[25].
A hipossuficiência é auferida casuisticamente. Já a vulnerabilidade pode ser presumida no caso de pessoa física, podendo ser, também, percebida no caso concreto, no caso de pessoa jurídica.
São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei. A primeira, mais geral, é a aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da gratuidade da justiça aos que alegarem pobreza no sentido técnico, na forma da lei – são hipossuficientes. Nesse sentido, a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVAS - SÚMULA 07/STJ.
Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF).
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões.
Sendo o pleito negado por entender o e. colegiado a quo, com apoio nos documentos carreados aos autos, que a postulante não fazia jus à gratuidade por possuir situação financeira compatível com os gastos processuais, a