higiene

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1) Do ponto de vista legal, considera-se acidente do trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, já do ponto de vista prevencionista, o acidente do trabalho pode ser definido como uma ocorrência inesperada, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil, e/ou danos materiais, e/ou lesões nos trabalhadores. Os acidentes de trabalho podem ser causados por condições inseguras, inerentes ao ambiente de trabalho, como ruído e calor excessivos, presença de gases, vapores e poeiras tóxicas, iluminação deficiente que são chamados “riscos de ambiente”, ou a própria execução das várias atividades profissionais, que direta ou indiretamente possam provocar acidentes do trabalho, como máquinas desprotegidas, pisos defeituosos ou escorregadios, empilhamentos precários que são chamados “riscos de operação” ou “riscos de local”. Os acidentes do trabalho podem também ser causados por “atos inseguros”, que são as causas dos acidentes que residem exclusivamente no fator humano. Neste caso, os acidentes decorrem da execução de tarefas de uma forma contrária às normas de segurança, alguns exemplos são a recusa do funcionário de utilizar “equipamentos de proteção individual” (EPI), fornecidos pela empresa, utilizar de maneira incorreta ferramentas manuais, utilizar equipamentos defeituosos.

2) Considera-se lesão incapacitante, qualquer lesão, incluídas as doenças profissionais, que ocasione a morte ou incapacidade permanente, ou que impeça o acidentado de desempenhar normalmente suas funções, por um dia no mínimo, excluído o dia do acidente. As lesões incapacitantes, segundo uma escala decrescente de gravidade, se classificam em 4 categorias, e as consequências variam nessa escala desde morte do trabalhador, a incapacidade total permanente que

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