Higiene e seguranca no trabalho de p
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 de Maio
SUMÁRIO : Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º
18/85, de 15 de Janeiro
PÁGINAS DO DR : 2290 a 2312
Torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos e alterações no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, mercê da experiência entretanto adquirida.
Assim, visa-se, por um lado, o esclarecimento de situações que deram origem a reclamações por parte das entidades envolvidas no exercício das respectivas actividades e, por outro, a adopção das disposições já estabelecidas ao nível das Comunidades, incluindo os limites definidos para os elementos cujo risco está avaliado, assim como a adopção de medidas que cortem a insalubridade e incomodidade para terceiros e a degradação do ambiente.
As alterações introduzidas pelo presente diploma contemplam também as modificações operadas pela nova legislação aplicável às actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de massas minerais, bem como uma melhor sistematização das matérias abrangidas.
Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer desde já as normas relativas às explorações minerais a céu aberto, por forma a evitar a dispersão da legislação nacional.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma, e bem assim no regulamento que lhe é anexo, é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da