Hierarquia das leis
I – Constituição Na Federação prevalece a Constituição Federal, o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as que com ela não estejam em harmonia. II – Emendas à Constituição Leis que modificam parcialmente a constituição. III – Leis complementares São as leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre Constituição e lei ordinária. É possível que lei ordinária venha a regulamentar aspectos decorrentes de lei complementar, tendo de manter aí a predominância da lei complementar, de quorum superior. IV – Leis ordinárias Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (na área federal), assembléia legislativa (estadual) ou pela câmara dos vereadores (municipal). V – Leis delegadas Equiparam-se às leis ordinárias, diferindo dessas apenas na forma de elaboração. VI – Decretos legislativos São normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência. VII – Resoluções Geralmente são atos de natureza administrativa expedidos por autoridade ou órgão colegiado, de qualquer dos três poderes. VIII – Medidas provisórias Ao normas com força de lei baixadas pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência. IX – Tratados e convenções internacionais Situam-se no mesmo nível das leis ordinárias. Passam a integrar a legislação do país se forem aprovados por decretos legislativos e promulgados por decreto do Presidente da República. X – Decretos de exceção No mesmo nível das leis ordinárias estão certos decretos editados em épocas de exceção por governos que legislavam por decreto. Tais decretos, ao invés de regulamentarem a lei, era a própria lei.
REVOGAÇÃO DAS LEIS A lei permanece me vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo nas destinadas a vigência temporária. SUSPENSÃO DS LEIS Há casos em que a lei não é revogada, mas apenas suspensa. A medida provisória suspende a lei, ocorrendo revogação somente quando a medida provisória for