Hesse
Segundo Konrad Hesse o significado da ordenação jurídica vai muito além das concepções de Lassaile e Jellinek. Para ele, a ordenação jurídica e a realidade devem estar juntas, como uma relação inseparável no contexto e no condicionamento. Hesse enfatiza que deve haver no plano Constitucional a realidade e a norma, entre ser (Sein) e dever ser (Sollen). Para ele não há eficácia normativa se esta não for regulada e concretizada na realidade.
Apesar de reconhecer que os fatores políticos, sociais e históricos fazem parte de um contexto de uma Constituição, Hesse deixa claro que a norma constitucional não pode ser confundida com as condições de realizá-las.
“A Constituição representa mais do que simples reflexos negados”. Para Hesse ela representa a conformação à realidade política e social, não há como se separar ou serem confundidas haja vista que se há ineficácia à sua vigência, ele conclui que a Constituição então não passa de um papel escrito sem força suficiente para concretizá-lo.
Hesse baseia-se na compreensão de que a Constituição não pode realizar nada, ela deve impor tarefas, tarefas estas que se realizadas de forma concreta, sua força será ativa tendo a consciência geral sobre a ordem Constitucional – não há então só a vontade de poder, mas sim a vontade de se estabelecer uma Constituição séria e uniforme.
As três vertentes em que Konrad Hesse baseia-se são: compreensão da necessidade e do valor a uma ordem constitucional normativa inquebrantável, que proteja o Estado conta o arbítrio desmedido e disforme; compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem; consciência de que do contrário do que se dá com uma lei, não se torna eficaz a vontade