herpesvirus equino
Alan Balaban*
A tecnologia é sem sombra de dúvidas a grande inovação das últimas décadas na relação de trabalho. Dificilmente – ou praticamente impossível – pensar em uma atividade de trabalho que não tenha e/ou não exija a utilização do meio tecnológico. Seja na construção civil ou pesada, na indústria, no sistema financeiro ou no comércio, de forma direta ou indireta a tecnologia ajuda, resolve e até domina o trabalho cotidiano.
Porém, em que pese à impossibilidade de vivermos em um mundo sem a tecnologia, devemos estar atentos aos reflexos e potenciais problemas que esse novo meio traz na relação empregatícia – empregado e empregador – e quais são os limites que devemos respeitar nos termos da lei em vigor.
Atualmente, não existe qualquer dispositivo legal que informe de forma clara e objetiva o que pode ou não ser feito com os meios tecnológicos. E não é de se espantar uma vez que a nossa legislação trabalhista – CLT – data o ano de 1943 e a Constituição Federal em momento algum abarca esse tema.
Assim, ficamos completamente desprotegidos e atribuímos aos Tribunais o poder e a responsabilidade de julgar casos concretos, sempre com posições divergentes, causando grande temor social e muitas vezes dúvidas sobre os limites dos empregados e dos empregadores. Dessa forma, o melhor a ser feito é interpretar a lei e os princípios e aplicar de forma padronizada ao dia a dia das empresas.
Há no direito do trabalho uma grande diferença na utilização das palavras “pelo” e “para” o trabalho. A primeira tem a ideia de salário, enquanto a segunda de ferramenta de trabalho.
Igualmente, a legislação trabalhista faculta ao empregador criar contratos de trabalhos escritos, bem como, elaborar regulamentos internos nas empresas para explicar a forma de trabalho e como o trabalho deverá ser conduzido pelo empregado.
Ainda, existe em nossa Constituição Federal princípios aplicados aos