Hermenêutica
1. Pode se afirmar que Hermenêutica é sinônimo de interpretação? R: Não, pois HERMENÊUTICA é a parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação seja realizada da melhor forma possível; Já a INTERPRETAÇÃO consiste na aplicação das regras que a Hermenêutica elenca e ordena para o bom entendimento dos textos legais.
2. No que tange a classificação das espécies de interpretação, disserte quanto ao agente. R: Leva-se em conta o órgão prolator do entendimento da lei.
3. Diferencie interpretação lógica de interpretação sistemática: R: A Interpretação lógica pressupõe vontade e raciocínio, visto que os textos legais exigem os subsídios da lógica para a sua interpretação.
A interpretação sistemática leva em conta o sentido e o alcance das expressões normativas, considerando-as em relação a outras expressões contidas na ordem jurídica , mediante comparações.
4. Faça um paralelo entre os sistemas dogmático e o histórico-evolutivo.
R: SISTEMA DOGMÁTICO – segundo essa corrente, o intérprete deve apenas buscar a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. Não importa se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretação será sempre aquela à época da elaboração da norma.
O SISTEMA HISTÓRICO-EVOLUTIVO leva em consideração o mundo externo, a evolução e o intérprete, o magistrado auxilia o legislador, visto que a lei positivada é estática. Porém, a sociedade está em constante devir e, neste eterno devir, há as mudanças preconizadas pelo grande filósofo Heráclito com a expressão conhecida no mundo inteiro, panta rei, tudo corre, tudo muda, tudo se transforma, que devem ser atualizadas com o trabalho do intérprete.
5. Pode-se afirmar que o sistema da livre formação do direito é um sistema científico? Justifique. R: Não. Porque assim haveria o risco do subjetivismo jurídico e isso poderia desembocar na barbárie. Cada um