Hermenêutica Jurídica
METÓDO E EFEITO DA INTERPRETAÇÃO - TÉRCIO FERRAZ:
Hermenêutica corresponde ao estudo da interpretação das normas. A hermenêutica jurídica preocupa-se em interpretar as normas jurídicas e dar uma resposta (proibição de non liquet), pois o juiz tem a obrigação de decidir. Já na hermenêutica filosófica não há essa preocupação, é possível analisar um problema e nunca se chegar a uma resposta. Todavia, a hermenêutica jurídica faz parte da hermenêutica filosófica.
Na hermenêutica jurídica existem, basicamente, dois tipos de sentido: o semasiológico e o onomasiológico. Semasiológico é o sentido técnico dos termos e onomasiológico é o sentido comum (vulgar) das palavras. Uma mesma palavra pode ter mais de um sentido = ambigüidade, ou seu sentido é confuso = obscuridade, e ainda, não consegue determinar a abrangência dos termos = vagueza.
A linguagem é imanente (limitada), enquanto o pensamento é ilimitado e transcendente. Essa é a problemática central que dá ensejo ao abismo gnoseológico, desenvolvido por Adeodato. O abismo gnoseológico se divide em duas partes: a primeira ocorre entre o pensamento e a linguagem, haja vista a incompatibilidade entre ambos; a segunda ocorre na transmissão do conhecimento, pois uma vez que o indivíduo não consegue falar exatamente o que pensa o ouvinte, por sua vez, não irá entender exatamente o que o indivíduo quer dizer.
Essa linha de raciocínio nos leva a uma total crise na transmissão do conhecimento, tendendo a um ceticismo. Em síntese: cada pessoa observa o mesmo fato de uma forma única, e a não se consegue falar exatamente o que se pensa.
Existem duas correntes que abordam a teoria da linguagem: os essencialistas e os convencionalistas. A corrente essencialista á aquela que defende a idéia onde cada palavra corresponde exatamente a sua própria essência e que existe uma única palavra para cada objeto. A corrente convencionalista diz que os nomes dos objetos são meras convenções e que não