hermenêutica jurídica
Funções da Interpretação: A interpretação possui várias funções, dentre as quais podemos citar:
1) Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais;
2) Estender o sentido da norma às relações novas;
3) Dar o alcance do preceito normativo para que corresponda às necessidades sociais;
4) Garantir intersubjetividade. O intérprete e o legislador dão sentido a um significado objetivamente válido.
A tarefa do intérprete é determinar o sentido exato e a extensão da forma normativa. É preciso conhecer os conceitos jurídicos. Ex.: o que é documento e qual o seu significado jurídico. Depois o intérprete precisa valorar. Deve considerar o coeficiente axiológico e social da norma e verificar o seu momento.
A interpretação não conduz a uma única solução correta, mas a várias soluções de igual valor. Normalmente uma delas se torna direito positivo no ato de escolha do órgão aplicador.
O órgão aplicador recebe informação normativa mediante normas gerais que lhe são dirigidas e escolhe uma possibilidade interpretativa. É tudo uma questão axiológica. É a expressão de um solução fática e valorativa uma operação que acompanha o processo de aplicação do direito pelo órgão competente. Só a interpretação pela autoridade constituída é autêntica, porque cria o direito para o caso concreto.
No que diz respeito a interpretação autêntica, entende-se que não basta apenas desvendar o sentido contido atrás da expressão legal. Trata-se da