Hermenêutica Jurídica
1) Por que a hermenêutica não esgota o campo de interpretação jurídica ?
R: A hermenêutica não esgota o campo de interpretação jurídica, pois é apenas um objeto para a sua realização, já que contém uma série de regras bem ordenadas que estabelecem princípios e critérios para a interpretação.
2) Cite as duas primeiras teorias contrapostas em matéria de interpretação jurídica e apresente as idéias principais de ambas.
R: As principais teorias são a objetiva e subjetiva.
Teoria Objetiva: Define que a interpretação deve limitar-se à vontade da lei; sendo assim, independe do querer subjetivo do legislador, concentrando as idéias em quatro argumentos:
1o.) da vontade , pois afirma que não há legislador dotado de vontade própria; 2o.) da forma; o legislador nada mais é do que uma competência legal latu sensu; 3o.) da confiança, segundo o qual o destinatário da norma deve poder confiar na sua palavra; 4o.) da integração, onde só a interpretação objetivista realiza os interesses de integração e complementação do direito.
Teoria subjetiva: Define que o objeto da interpretação é estudar a vontade histórico-psicológica do legislador, pois: a)O recurso à técnica histórica de interpretação, não podendo assim ignorar a vontade do legislador originário. b)Os fatores objetivos que determinam a vontade da lei e estão sujeitos à interpretação, sendo a vontade do intérprete superior à do legislador. c)A segurança e a certeza ficam à disposição da opinião do intérprete, caso pretenda obter a vontade da lei. 3) Por que se afirma que a norma é mais sábia do que o seu elaborador?
R: A norma é mais sábia, pois, uma vez emitida pelos órgãos competentes, passa a ter vida própria, uma autonomia relativa, desprendendo-se de todos os casos que se apresentem; e a norma mostrando-se mais evidente do que seu elaborador.
4) Apresente quatro argumentos centrais da teoria