Hermenêutica juridica
Introdução
A partir da codificação do Corpus Júris Civilis, realizado por Justiniano o Direito passou a ser cada vez mais sistematizado e dogmático. Com isso, logo surgiram movimentos contra esse dogmatismo, pois como o Direito é uma ciência humana, não deveria se ater aos dogmas e às leis como única forma de aplicar a justiça. Deveria acompanhar as mutações sociais e se adaptar ao contexto histórico. Com esses movimentos surgiram vários pensamentos divergentes, proporcionando a formação de várias doutrinas a respeito da interpretação das normas jurídicas. Observe a seguir que em cada escola há um fundo de verdade.
Escola Exegética
Também chamada de Escola Legalista, Racionalista, Dogmática, Sistema Francês ou ainda, Método Jurídico-Tradicional, teve origem na França e afirmava ser o uso da letra da lei, ainda que defeituosa, a única forma de aplicação do Direito. Segundo os legalistas a lei é um conjunto de normas emanadas e positivadas pelo legislador, abrangendo soluções para todas as possíveis situações de conflito.
Teoricamente facilitaria a investigação da vontade do legislador, porquanto o magistrado teria apenas a função de aplicar a lei aos casos concretos. Todo o contexto social contemporâneo deveria ser ignorado, inclusive conceitos pessoais e valorativos do juiz, a não ser nos casos permitidos pela lei. “Queria-se a lei sem qualquer influência dos sentimentos sociais” (Raimundo Bezerra Falcão).
Esses dogmas tornaram-se ultrapassados com os avanços do Capitalismo Industrial e suas profundas mutações sociais e o aparecimento de situações novas não previstas nos Códigos.
Escola dos Pandectas
Formada por juristas que se dedicavam à pesquisa dos Pandectas( nome grego) ou Digesto de Justiniano (Corpus Juris Civilis), para eles o Direito é um conjunto de regras e formalidades a serem seguidas pelo intérprete. Tinha como modelo o Sistema do Direito Romano. Corresponde, até certo ponto, à Escola