Hermenêutica da lei penal
Definição: significar desvendar o conteúdo da norma para a lei ser bem aplicada ao caso concreto.
I- MODALIDADES DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
1)- QUANTO AO SUJEITO(QUANTO À PESSOA)
a)- Interpretação autêntica - Significa que o próprio legislador faz uma lei para interpretar a norma. É aquela que procede do próprio legislador (ex.: os Arts. 312 a 326, CP - Crimes praticados por funcionário público. Para se saber o que significa funcionário público não precisa recorrer ao Direito Administrativo, pois o próprio art. 327, do CP o conceitua).
b)- Interpretação judicial – É aquela feita pelos juízes nos tribunais em suas sentenças e acórdãos, caso a caso.
c)- Interpretação doutrinária – É aquela feita pelos estudiosos do Direito, autores de livros, teses, pesquisas etc. Influi no julgamento e até na mudança da lei se for uma jurisprudência.
2)- QUANTO AOS MEIOS
a)- Interpretação gramatical – É aquela que se utiliza da sintaxe. Procura o sentido exato das palavras no texto. É o ponto de partida para todas as interpretações.
b)- interpretação lógica – Consiste na indagação da vontade da lei, ou na intenção do legislador. É a busca da objetividade jurídica.
3)- QUANTO AO RESULTADO QUE CHEGA O INTERPRETE
a)-Iinterpretação declarativa – É a interpretação pela qual para o entendimento do texto não há necessidade de restringi-lo ou amplia-lo. O intérprete se limita a expressar o alcance da lei dentro dos próprios parâmetros por ela traçados. (ex.: Art. 141, III, CP, ao dizer “várias pessoas” quer significar mais de duas porque toda vez que o código quer se referir a duas pessoas o faz expressamente - Art. 155, §, IV, CP).
b)- Interpretação restritiva – É aquela em que o intérprete reduz o alcance da lei para encontrar a sua vontade exata, ou seja, ele interpreta que o texto não pode ter a amplitude apresentada, tendo, pois, que ser reduzida(ex. Arts. 26 e Art. 28, CP.). Digamos que alguém cometa um crime em completo estado de