HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
O movimento acredita na razão e no Direito como instrumento de promoção de mudanças sociais e busca, recorrendo aos princípios constitucionais e à racionalidade prática, catalizar as potencialidades emancipatórias da ordem jurídica. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris
Editora, 2006, p. 57.
O positivismo2 não renegava completamente os princípios, mas atribuía-lhes uma função meramente subsidiária e supletiva na ordem jurídica, ou seja, eles apenas seriam aplicados quando houvesse lacuna legal, como meio de integração do Direito.
No campo do Direito Constitucional, eles eram classificados como normas não autoaplicáveis, ou seja, não se lhes reconhecia nenhuma eficácia jurídica. Com a crise do positivismo no período pós 2ª Guerra Mundial, os princípios passam a ser reconhecidos como normas jurídicas e, conseqüentemente, nasce a possibilidade de que eles poderiam possuir alguma eficácia jurídica. A teoria positivista tinha como idéias centrais a separação completa entre o campo jurídico e o da moral e a concepção de que o processo de aplicação das normas deveria valer-se apenas da racionalidade formal, reduzindo-se à subsunção do fato à norma. A atividade do aplicador do Direito era reduzida à declaração do que já estava pronto, não sobrando espaço para a interpretação da norma.
O ilustre doutrinador alemão Robert Alexy afirma que um princípio comanda a realização de um fim, constituído por um valor, que deverá ser buscando por meio de condutas, ou seja, ações e omissões. Assim, uma norma-princípio implica um conjunto de normas-regra que regerão as condutas capazes de realizar o fim prescrito naquele mesmo princípio
Alexy, através da diferenciação entre princípios e regras, e da definição dos