Hermenêutica Constitucional
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
CURITIBA
2013
CAMILA BORTOLON, ÉRICA COSMO JOAQUIM, GABRIELA BUSS LAGOS, LETÍCIA WEIBEL THOMÉ, MARIANA LITZ FONTANIVE,
MORGANA DALLA COSTA ROCHA
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito parcial à aprovação na disciplina de Direito Constitucional I.
Orientador: Profª Drª Amélia Sampaio Rossi.
CURITIBA
2013
INTRODUÇÃO A hermenêutica jurídica tem suas origens nos estudos acerca da interpretação bíblica feitos pelos judeus e cristãos. A Bíblia, com seu caráter sagrado pela crença de que expressa a revelação divina, trouxe inúmeras dúvidas em relação a qual método utilizar na sua interpretação. A religião passou tal termo para a filosofia, daí para a ciência e então para o Direito. No âmbito jurídico, a hermenêutica consiste num domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito (Barroso, 2013, p. 292). A interpretação jurídica visa solucionar problemas e conflitos gerados pela falta de elementos determinantes na letra da lei, revelando ou atribuindo sentidos a textos normativos e outros componentes do Direito, como princípios implícitos, costumes e precedentes. Assim como outras formas interpretativas existentes no mundo corriqueiro, a jurídica jamais pode romper os vínculos substantivos com o objeto interpretado, sob pena de então fugir à mera interpretação e adentrar na construção própria. A interpretação subentende uma norma (elemento ou obra alheia), um intérprete e um ou mais destinatários da ação feita para que seja possível de ser realizada. O momento final do processo interpretativo se realiza pela aplicação de uma norma jurídica, ou seja, pela conversão da disposição abstrata em