Hermenêutica Constitucional
A Constituição tem caráter próprio, em face de sua supremacia sobre as demais fontes normativas, por sua natureza, lembrada por Carl Schmitt, de que é uma transição entre o ato político e o ato jurídico, levando a sua interpretação a peculiaridades especiais. a Constituição, embora se qualificando pela supremacia sobre os demais atos, é também ato jurídico e que, por si só, pelo fato de representar a manifestação de vontade do poder constituinte, intentando transformar a sociedade e o Estado, produz alteração no mundo jurídico e fático.
A Constituição, como todo negócio jurídico, não é "neutra" a respeito de suas conseqüências jurídicas, pois o simples fato de o legislador constituinte considerar determinada matéria importante o suficiente para adentrar no texto constitucional significa que uma determinada conseqüência é esperada, por isso. Como ato político de decisão sobre o modo de existência e organização da sociedade, também não é a Constituição nenhuma esfinge a demonstrar imperturbável imparcialidade na regência dos fatos sociais: na realidade, a Constituição quer que a sociedade, o Estado, todos e cada indivíduo tenham uma conduta específica, de acordo com a situação abstrata que prevê; coloca objetivos expressos e implícitos que devem nortear toda a atuação da sociedade e do Estado, como se vê no art. 3o e no art. 5o, XLIV.A Constituição não é um problema, mas, simplesmente, instrumento de resolução de problemas. A Constituição não é imparcial nem desinteressada porque é ato de decisão, e nenhum ato de decisão é desinteressado, pois intenta uma determinada conseqüência.
. Critérios de interpretação
Interpretação literal ou gramatical ou filológica ou textual
Tal modalidade de interpretação leva em conta os termos do dispositivo ou texto