Hermenêutica - considerações

582 palavras 3 páginas
Tarcísio possuía à época do início do relacionamento com Fernanda, 75 anos. Caso contraíssem matrimônio, o regime a ser adotado seria obrigatoriamente o da separação legal de bens, por disposição do artigo 1641 do Código Civil de 2002, que teve a redação alterada pela lei 12344/10 com relação à idade para a obrigatoriedade deste regime. Esta passou de 60 para 70 anos do cônjuge. O intuito deste artigo é proteger o patrimônio dos septuagenários por contraírem matrimônio em período mais avançado de idade.
A problemática gira em torno da questão de Tarcísio e Fernanda não terem contraído matrimônio, e sim registrado em cartório sua união estável, e como fica a sucessão neste caso. No caso de não haverem pactuado diferente, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art 1725). Ocorre que há discussão pertinente à idade dos companheiros de união estável, análoga ao que ocorre na separação legal de bens no casamento.
Se o inventário seguir-se pela regra do 1725, sem maiores aprofundamentos, a sucessão dar-se-á da seguinte forma: a casa recebida de herança por Tarcísio irá inteiramente a seus herdeiros, pois fora adquirida de maneira gratuita; a casa em Campos do Jordão, adquirida onerosamente na constância da União Estável terá meação, e Fernanda receberá sua quota-parte de ½, além de mais ¼ por concorrer com Alexandre – aqui deverá ser analisado se ele é filho comum do casal ou apenas do de cujus, não influenciando, no entanto, esta análise na proporção final. (1790).
Pela regra do 1725 o regime da comunhão parcial será aplicado no que couber à união estável. Existem possibilidades de inaplicabilidade deste regime, seja por causas suspensivas ou pela idade dos contraentes. Estes fatos implicam na obrigatoriedade da aplicação do regime de separação legal. Afirme-se que ao companheiro não pode ser dado mais do que o ordenamento jurídico daria ao cônjuge.
Maria Berenice Dias e Paulo Luiz Netto Lobo são defensores da equiparação

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