Hermeneutica
A teoria do ordenamento jurídico se fundamenta em três caracteres: a unidade, a coerência e completitude.
A unidade segundo os juspositivistas diz que o direito é unitário porque há uma única autoridade que atribui seja diretamente ou indiretamente, sobre as normas o caráter jurídico, ou seja, não existe outro poder que possa justificar o ordenamento jurídico.
A coerência funda-se na ideia de que por ser o ordenamento jurídico um sistema ,não podem existir normas incompatíveis, ou seja, para uma norma fazer parte do ordenamento ela necessariamente deve ser compatível com todas as demais e que caso exista a incompatibilidade entre as normas, apenas uma delas poderá ser validada, pois a compatibilidade da norma com o seu ordenamento é condição necessária para que ela possa ser validada.
A completitude se baseia no principio de que o ordenamento jurídico seja completo, que possua as respostas para todas as problemáticas num único ordenamento, está ligado ao principio da certeza do direito, a falta de lacunas. Diz ainda que as normas podem se completar a partir do interior do sistema e que por isso não há uma existência de lacunas.
24 – O que é a Unidade do Ordenamento Jurídico? Diferencie unidade material de unidade formal.
A unidade do ordenamento jurídico é a “constituição” a qual dá unidade, ou seja, que faz com que todas as normas espalhadas e de várias proveniências se juntem e formem um só sistema. Sem a unidade do ordenamento jurídico todas as demais normas se encontrariam amontoadas e não em um ordenamento onde todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única forma.
A unidade material refere-se ao conteúdo da norma, é o direito que está previsto, descreve o que se têm direito, ou seja, é a substância do direito, as normas. Já a unidade formal se refere à forma como a norma deve ser emanada, ele conduz, sobretudo, através de