Hermeneutica
PENSAMENTO DE CHAIM PERELMAN
Chaïm Perelman, que na década de 1950 propunha um alargamento da noção de razão, que não poderia ficar adstrito apenas ao pensamento formal, buscando-se romper com a postura inaugurada por René Descartes. Para tal propósito Perelman, em colaboração com Lucie Tyteca, resgata a tradição retórica da antigüidade — que foi posta no ostracismo pela modernidade — e a reformula, denominando-a de nova retórica. Enfim, o desenvolvimento de uma teoria da argumentação jurídica, em que se admite um alargamento da noção de razão para além do pensamento formal — que não é excluído, mas complementado pela razão prática — poderá fazer frente à postura cética do positivismo jurídico contemporâneo, bem como aprimorar os mecanismos de controle das decisões jurídicas: legislativas e judiciais.
fonte: http://www.cella.com.br/conteudo/conteudo_106.pdf
PENSAMENTO DE KELSEN:
Kelsen responde a seguinte questão, argumentando que as normas por si só são plurívocas por natureza, causando a equivocidade, ou seja, as diversas possibilidades de interpretação da norma causam ambiguidade ou não tem sentido. Isso explica o ato de vontade do órgão competente, que dentre as diversas interpretações da norma, o Juiz atribui aquela que lhe é mais correta. De se ver, então, que a Ciência Jurídica descreve a hermenêutica até certo ponto, já que os conteúdos jurídicos são plurívocos por natureza, juntamente com o ato de vontade do órgão competente. É certo dizer que a Ciência Jurídica apenas é ciência até ponto em que assume a purivocidade da norma. A partir do ponto em que se começa a atribuir verdades únicas da norma, causando a univocidade já não mais é Ciência, mas sim mera política ou tentativa de persuasão.Seria possível então falar de verdade hermenêutica?Eis o Desafio de Kelsen
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1675261-hermeneutica-jur%C3%ADdica-kelsen/
NOME: Vinícius Diego Meurer
TURMA: 1° Ano B –