Hermeneutica Jurídica
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigencias do bem comum. Posicionamos-nos no sentido de que além desses artigos da LICC.
Para interpretar uma norma jurídica para poder buscar o sentido correto da norma.
Temos ainda que verificar o resukltadop da interpretação levando em consideração a nossa carta Magna, em seu artigo 3º que estabelecem que constituam objetivos. Fundamentais da república Federativa do Brasil: Constituir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminalização.
Esse dispositivo da lei de introdução traz uma polêmica sobre seu carater obrigatorio. Alguns atores divergem sobre qual seria a natureza dessas regras de interpretação. Alguns entendem que representariam normaas que propõe conselhos , outros acreditam que são normas que indicam os critérios de interpretação, mas que não impedem a utilização dos demais, e ainda há aqueles que acreditam que são normas, obrigatorias, mas poderão sofrer adaptações, pois, da mesma forma que as outras normas, deverão ser adaptadas à realidade.
A despeito dessa polêmica, o que se pode percé que o preceito do art. 5º da LINDB inova o papel do juiz, pois ele não deverá ser mero aplicador da lei e espectador do processo. O papel do intérprete ganha maior importância, pois a ele cabe avaliar as finalidades da norma, visando sempre a coletividade e o bem comum. Vale dizer que esse o dispositivo em questão inaugura uma nova concepção de interpretação uma vez que, ao interpretar, caberá a função de analisar os fins sociais da