hermeneutica juridica
35ª edição
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69,
DE 29 DE MARÇO DE 20121
Altera os arts. 21, 22 e 48 da
Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito
Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21............................................................................................
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 22. .........................................................................................
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 48............................................................................................
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal;
...............................................................................................” (NR)
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Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de março de 2012, p. 1.
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Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do
Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos