hermeneutica juridica
Através da obra de Herkenhoff, Como Aplicar o Direito, entende-se que Hermenêutica provém do grego (hermeneúein), derivada de Hermes (que na mitologia grega era considerado o interprete da vontade divida). Trata da arte de interpretar, e em um sentido mais amplo, é a interpretação do sentido das palavras. Ganhou grande prestigio no século XVI, período onde se intensificou o interesse pela interpretação das Sagradas Escrituras. Firmou-se como disciplina filosófica em 1756, onde passou a ser o estudo do compreender, desde então, passou-se a organizar e compreender o mundo como linguagem.
A lei surge como uma forma de comunicação humana, com o objetivo de regular a conduta de um grupo social. Seu processo de comunicação é peculiar – a fonte é o legislador, o codificador é a palavra escrita, o canal é o papel/jornal/livro, o decodificador é a leitura e o receptor é a pessoa a quem se destina.
Neste sentido surge a expressão hermenêutica jurídica, usada com diferentes sentidos pelos autores, para Miguel Reale, segundo Herkenhoff, seria a interpretação do Direito; Maximiliano complementa afirmando ser a interpretação das expressões do Direito. Interpretar, neste caso, é compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas, além de ser uma tarefa prévia e indispensável à aplicação do Direito. Este interpretar vai além de decifrar os sinais, mas visa à criação e elaboração intelectual, que conduz o interprete a novas situações quando desentranha o sentido de uma expressão, “quando para o fato não há norma adequada, o aplicador preenche a lacuna, através da interpretação do Direito” (HERKENHOFF, 2010, p.9). Ao interprete e ao aplicador cabe responder ao desafio de dinamizar a lei, para que não seja força retrógrada dentro da sociedade.
A aplicação da hermenêutica no Direito é um processo que vai muito além da interpretação