hermeneutica juridica
I-INTERPRETAÇÃO:
É a ciência e arte da interpretação da linguagem jurídica que tem por objetivo sistematizar princípios e regras. Interpretação é o processo de definição do sentido e alcance das normas jurídicas, tendo em vista a integração do sistema com a harmoniosa aplicação da fonte a um determinado caso concreto.
Integrar = preencher lacunas – Sistema dinâmico; Sistema aberto.
A hermenêutica visa:
1) Interpretar normas garantindo sua aplicabilidade;
2) Constatar a existência de lacunas e apresentar critérios para seu preenchimento;
3) Solucionar antinomias jurídicas.
Não é possível confundir hermenêutica com exegese, pois muito embora em sentido amplo as palavras se confundam, em sentido estrito, a hermenêutica tem sentido filosófico e a exegese sentido empírico (prático). Enquanto a hermenêutica formula preceitos, a exegese busca a solução dos casos concretos. Ainda assim, não é admissível a confusão entre a exegese e a escola da exegese, a segunda foi adotada na França do século XVIII, de cunho racionalista, buscando uma interpretação meramente gramatical ou contextual na análise do caso concreto. Não é o caso do exegeta atual (juízes, promotores, defensores públicos e advogados), que visa à aplicação da norma, fazendo sua exegese, mas dentro de um contexto histórico e teleológico.
Toda norma precisa de interpretação, por mais clara que seja. Tanto as normas claras quanto as obscuras precisam de interpretação. O juiz nunca pode eximir-se de sentenciar alegando que não conhece a lei, interpreta desde a norma mais clara até a mais obscura. Evidentemente, a obscuridade traz problemas:
1) A lei apresenta imprecisões;
2) As palavras estão fora de seu significado;
3) O pensamento legal está incompleto;
4) O pensamento legal está confuso.
Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma procurando a significação dos conceitos jurídicos. Interpretar é dar o verdadeiro significado da norma.
“Art.5° Na aplicação da lei,