hermeneutica constitucional
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A norma de decisão produzida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em face do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil movida pela Associação Nacional de Procuradores de Estado (ANAPE), sob o número 2.652-6/DF, não contemplou a hipótese interpretativa kelseniana que consiste na metáfora da “moldura” do texto jurídico: uma vez que, para o professor austríaco, o texto jurídico formaria uma “moldura” e as interpretações jurídicas constitucionais só seriam válidas se conformadas dentro da moldura textuais constitucionais. Como não houve redução do texto e o STF, valendo-se do método da interpretação conforme a Constituição, preservou-lhe a validade do texto legal e atribuiu-lhe sentido da forma que melhor realize os mandamentos constitucionais, saindo das possibilidades da “moldura kelseniana” - pois a expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” é taxativa na aplicação do texto legal ao advogado que não se sujeita a outro regime jurídico além do da OAB – e, dessa forma, não conforma uma interpretação válida, nos moldes da interpretação kelseniana.
Antes, porém, é preciso aprofundar o debate sobre as circunstâncias teóricas e contextuais que o caso requer. O constitucionalismo trouxe consigo diversas mudanças de paradigma. Especificamente na hermenêutica (ramo da ciência do direito) e na interpretação (atividade prática que aplica os métodos da hermenêutica), a ascensão constitucional trouxe transformações significativas.
As Constituições, principalmente as advindas no período pós-guerra e na urgência do Estado de Bem-Estar Social, possuem normas com alta carga principiológica, axiológica, abstrata e que precisam de um processo de interpretação próprio. A manifestação cognitiva do intérprete, sobretudo a do intérprete autêntico (o juiz), não deve mais se limitar a uma interpretação literal da norma, fruto de uma racionalidade