Hermen Utica
Traçando um panorama de interação simbiótica entre a referida teoria sociológica e a hodierna hermenêutica jurídico-constitucional, pode-se conduzir o raciocínio no sentido de uma episteme jurídica desmistificada, porquanto consubstanciada não mais em meras normas de conteúdo fechado que obstam, não raro, a efetiva aplicação do Direito (e mais: da justiça) às lides postas a julgamento pelo poder (função) judiciário, e sim em normas (gozando, pois, de normatividade!) também de conteúdo aberto. E tudo isso, frise-se, evidencia e enaltece a necessidade de adaptação do próprio sistema (seja jurídico ou não) às constantes variações sociais.
Cronologicamente, aludida desmistificação jurídico-social foi erigida principalmente finda a segunda guerra mundial e, no direito doméstico, após a promulgação da Carta Política de 1988. Internacionalmente, a comunidade jurídica estarreceu-se com as atrocidades cometidas contra o povo judeu durante a segunda guerra mundial no