HERANÇA A FAVOR DO NASCITURO

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RESUMO: Este trabalho tem como principal objetivo fazer uma breve explanação acerca do instituto da adoção no ordenamento jurídico brasileiro, analisando a evolução histórica de seus efeitos sucessórios e tratando finalmente da possibilidade de legitimação de filhos adotivos como herdeiros testamentários na hipótese prevista
HERANÇA A FAVOR DO NASCITURO
Determina o artigo 1798 do Código Civil:
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
E completa o art. 1799:
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
II – pessoas jurídicas
II – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação.
Portanto, pela lei, as pessoas físicas que possuem Vocação Hereditária precisam estar nascidas ou já concebidas no momento da morte do falecido.
Fica claro, também, que mesmo os filhos de herdeiros contemplados no testamento, mas que ainda não foram concebidos, deverão também estar vivos no mesmo momento, ou seja, no momento da morte do testador.
Sendo assim, como ficam as pessoas que são herdeiras legítimas ou testamentárias, mas que morrem no mesmo momento que o testador?
Como explica Carlos Roberto Gonçalves: “para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Há casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essa hipótese de morte simultânea recebe a denominação de ‘comoriência’”. adoção, sucessão testamentária, isonomia da filiação
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
O legislador pátrio facultou ao autor da herança deixar parte de seus bens,

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