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Conceito: é toda coisa que pode ser objeto do Direito. Bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Nesse sentido se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem e etc. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
Classificação dos bens:
Bens Móveis
1- Corpóreos são aqueles que têm existência física (material), perceptível pelos sentidos (móveis e imóveis).
2- Incorpóreos são aqueles que têm existência meramente abstrata, ideal, jurídica (p. ex. direitos autorais). (A importância da distinção reside no fato de haver diferença para a transmissão. Os bens materiais são transferidos por meio de contrato de compra e venda ou doação; os imateriais por cessão. Não existe a possibilidade de aquisição de bens incorpóreos por meio de usucapião).
3- Bens móveis por natureza são aqueles que podem ser transportados sem deterioração de sua substância, por força própria ou externa.
4- Bens móveis por antecipação são aqueles bens que, embora ainda incorporados ao solo são destinados a ser destacados e convertidos em móveis. Exemplo: árvores destinadas à corte.
5- Bens móveis por determinação da lei também há bens que são considerados móveis em razão da vontade do legislador, embora sejam bens incorpóreos. Trata-se das hipóteses previstas no art. 83 do CC.
Bens Imóveis
1- Bens imóveis por natureza solo e tudo que nele se incorporar naturalmente (subsolo, árvores, espaço aéreo, etc.) art. 79 do CC.
2- Bens imóveis por acessão artificial, industrial ou física é tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo (sementes, construções, edifícios). Nos termos do art. 81 não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro lugar (ex. casa de madeira) e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele reempregarem.
3- Bens imóveis por acessão intelectual (maquinários