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Julia Camargo Cardoso, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob o no 123456, com escritório nesta Comarca, na Rua x23,número 567, Centro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar ordem de
“HABEAS CORPUS” COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e 648, inc. I, do Código de Processo Penal, em favor de Leonardo Garcia Alves, (nacionalidade), (estado civil), pedreiro, residente e domiciliado na Rua C789, n 85, Setor Leste, Goiânia contra ato ilegal praticado por Ex. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Ceres, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O Paciente foi denunciado pelo crime de roubo, art. 157 Código Penal, por ter supostamente praticado crime com violência contra pessoa idosa.
O MM. Juiz, ora apontado como autoridade coatora relaxou o flagrante ante sua manifesta ilegalidade tendo, porém, decretado a prisão preventiva do Paciente, sob os seguintes argumentos:
“O indiciado LEONARDO GARCIA ALVES, em que pese não ostentar antecedentes, em tese, praticou crime com violência contra pessoa idosa, com indícios de que tem reiterado nesta conduta, o que faz eclodir o risco a ordem pública, em especial a sensação de impunidade diante da população interiorana local. No mesmo diapasão, não vieram aos autos provas razoáveis de residência fixa e profissão ou trabalho lícito, o que também enseja dúvidas com relação a segurança da instrução criminal e aplicação da lei penal.”
II – DO DIRETO
Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida.
Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.
O decreto