HC DESCAMINHO INSIGNIFICANCIA
Processo: Recurso Especial nº 1399445/PR (2013/0296883-6)
Paciente: FULANO DE TAL
Origem do ato Coator: Ministro Jorge Mussi – Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
FULANO DE TAL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar
HABEAS CORPUS
contra ato de coação consubstanciado por Acórdão da Colenda Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1399445/PR
(2013/0296883-6), caracterizando, assim, constrangimento ilegal a ser cessado mediante a presente ordem, pelos argumentos aduzidos a seguir:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os pacientes são pessoas necessitadas, na acepção jurídica do termo, não possuem recursos para constituir advogado, sob pena de privar a si mesmo e a família dos meios indispensáveis à sua subsistência.
Assim, requer, desde já, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para todos os efeitos legais.
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal , em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao apelo Ministerial mantendo a absolvição do paciente FULANO DE TAL pela prática do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, aplicando o princípio da insignificância.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela pratica do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, contudo o Tribunal Regional da 4ª Região decidiu por absolver sumariamente os assistidos.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento.
Foram oferecidas