HC COMPLETO
Amparo legal
CF/88 - Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Código de Processo Penal - Art. 647 e 648 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Finalidade
Instituto que ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente será posto em liberdade; se preventivo, por meio dele se visa a impedir que o constrangimento venha a efetivar-se e, por isso, se expede um salvo-conduto, não podendo o paciente, pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso ou sofrer ameaça de sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou processo criminal em andamento, subsistindo em face de ato atípico ou ilegal, implica a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito ou da Ação. O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. Para tanto, é necessário estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora (perigo na demora) da prestação jurisdicional - atuação do judiciário e fumus boni juris (fumaça do bom direito).
O salvo-conduto
Tratando-se de habeas corpus preventivo, se concedido, será expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Salvo-conduto, do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), dá a precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo. Daí a expressão salvo-conduto para exprimir o documento emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo