HC CARLOS JOS DE OLIVEIRA
INDICAÇÕES:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
OBJETIVO: AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA/ REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, pela Defensora Pública subscrevente, nos termos da LCF 80/94 e LCE 55/09 e demais dispositivos legais materiais e processuais pertinentes vem, com o máximo respeito perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar a presente ordem de Habeas Corpus em favor de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Gurupi – TO, nascido em 11/02/1975 filho de Pedro José da Silva e de Naída de Oliveira Silva, atualmente recolhido no Centro de Reeducação Social Luz do Amanhã - TO, em razão do quanto se segue:
DOS FATOS
O requerente, em virtude de sentença proferida nos autos mencionados, já transitada em julgado, viu-se condenado à pena de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além da multa pecuniária de R$ 10.367,00 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais), como incurso nas sanções do Art. 33 caput da Lei nº 11.343/06, pena esta exacerbada em face de reincidência em crime doloso.
Entretanto, a nota de reincidência, que repercutiu na dosagem da pena, não foi comprovada, pois a certidão na qual se louvou o Digníssimo Julgador para considerá-la presente não traz a data do trânsito em julgado da condenação anterior, certidão à fls. 103 dos autos de ação penal, a qual, posteriormente, acabou sendo anulada pela Colenda Primeira Câmara deste Egrégio Pretório, conforme atesta documento anexo.
Em virtude da interpretação errônea do conteúdo da referida certidão de fl. 103, o reeducando vem suportando imenso prejuízo, pois caso a mesma tivesse sido observada com a cautela que a liberdade da pessoa humana carece, certamente o reeducando teria sua pena base fixada no mínimo legal, como foi, não teria sido a mesma agravada, pois inexistente qualquer motivo