HC 2014
ORIGEM: TERESINA / SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
PACIENTE: ALEX DANNYS VERAS BORGES
ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Colenda Câmara,
Senhores Desembargadores
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, advogado devidamente qualificado, em favor de ALEX DANNYS VERAS BORGES, com esteio no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal bem como artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - PI.
Consigna o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05 de março de 2014, em virtude da suposta prática do crime de homicídio, nos termos do artigo 121, §2º, II do Código Penal, cometido em desfavor da vítima Alex dos Santos Silva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 11 de março do corrente ano.
A irresignação centraliza-se, em síntese, no constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Aduz o impetrante que a segregação cautelar do paciente por quase 100 (cem) dias, sem que se verifique o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade. Alega ainda que é ilegal a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para a conclusão do feito, sem apresentação de qualquer justificativa razoável.
Requer a liminar para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação.
Para formalizar a prova pré constituída, são apresentados os documentos de fls. 07 a 31.
Autos encaminhados ao Desembargador Relator, o qual denegou o pedido de medida liminar (fls. 34/35) e, oportunamente, solicitou informações à autoridade coatora, que, por seu turno,