HC 1
Rosanne Garcia, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o no 00.000, com escritório localizado na Rua da Candelária no 60/ 11o andar – Centro, nesta cidade, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
A favor de ROBERTO SOUZA, já qualificado nos autos do APF no 288/2003, indicando como autoridade coatora o MM Juízo da 22a Vara Criminal da Comarca da Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:
1. ESCORÇO HISTÓRICO
Em 15/04/03, o detido foi preso em flagrante portando objetos que, em tese, foram subtraídos de Luciana Menezes, mediante ameaça.
Ocorre que, conforme pode se verificar no APF 288/2003 da 27a DP, a vítima não reconheceu o indiciado, embora tenha reconhecido a rei furtiva que horas antes havia sido subtraída, havendo, desta forma, ausência de prova da autoria do delito.
Além disso, na lavratura do APF em questão, não foi nomeado curador conforme dispõe o art. 15 CPP, tornando a prisão preventiva ilegal.
No dia 25/04/03 foi requerido o Relaxamento de Prisão do detido perante o Juízo da 22a Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 05/06 do apenso).
O MM Juízo de Direito indicado como autoridade coatora, às fls. 20 do apenso, indeferiu o pedido de Relaxamento de Prisão alegando:
“Indefiro o relaxamento de prisão. Não obstante a inadequação da classificação do delito objeto do flagrante, a conduta, bem descrita no APF, se ajusta ao tipo descrito no art. 180 caput, do CP”.
2. A PRISÃO CAUTELAR E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE
Com fulcro no art. 5o, LVII CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Assim, o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica após uma sentença final que o declare culpado.
Porém, o princípio da não culpabilidade é um