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Aula: 32Temática: LDB – Dos Recursos Financeiros
Embora muitos educadores não tenham grande conhecimento da questão dos recursos financeiros da educação, este é um fator que deve merecer de todos os educadores muita atenção.
É no Título VII da LDB, em dez artigos, que se encontra um dos pontos em que a educação básica brasileira mais evoluiu nos últimos três anos: a dos recursos financeiros.
Há quatro tipos de fonte de recursos para a educação: a constitucional ampla (receita de impostos), a constitucional restrita (recursos vinculados, do tipo salário-educação, cotas federal e estadual), a constitucional compensatória (incentivos fiscais) e as fontes alternativas (recursos diversos previstos em lei).
A constitucional ampla foca a receita de impostos, decorrente dos tributos arrecadados em cada uma das esferas da administração pública. A Constituição Federal define, no Artigo 18, quais são as esferas da organização político-administrativa do País: a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.As transferências constitucionais também estão definidas na
Constituição Federal.
A constitucional restrita é assim denominada em razão da aplicação vinculada do salário-educação. Esta é uma contribuição social, criada em 1964, com o objetivo de “suplementar as despesas públicas com a educação elementar”, cujo objetivo inicial foi o combate ao analfabetismo. A origem do salário-educação encontra-se no desconto de 2.5% da folha de pagamento dos empregados, sendo que deste montante, 1% fica no INSS, órgão encarregado de arrecadar recursos.
Outra fonte de recurso, a constitucional compensatória, é constituída dos incentivos fiscais que, de fato, nada mais são do que mecanismos de amortização de impostos (imposto de renda) ou de isenções fiscais, previstas em lei. O processo garante que pessoas físicas ou pessoas jurídicas que financiem programas escolares ou bolsas de estudo, com recursos próprios, podem ter estas despesas abatidas do imposto