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Capítulo 6
O autor foca, neste capítulo a tratar do que chama de estado de Direito. Segundo ele, este estado de Direito seria a condição pela qual o Estado, definindo regras previamente estabelecidas e divulgadas a todos, daria norte aos indivíduos quanto ao seu comportamento, guiando-os nos caminhos que cada um resolvesse traçar por si e para si. Porém, um embate encontrado pelo autor gira em torno da definição dessas regras e normas na política e das mesmas no âmbito econômico. Para ele, quando o estado de Direito recai sobre a segunda proposição, perde sua efetividade e cai em tirania com facilidade.
“A distinção que estabelecemos entre a criação de uma estrutura permanente de leis – no âmbito da qual a atividade produtiva é orientada por decisões individuais
– e a gestão das atividades econômicas por uma autoridade central caracteriza-se assim, claramente, como um caso particular da distinção mais geral entre o estado de Direito e o governo arbitrário.”
As normas que se referem à primeira questão são normas definidas de antemão, que servem aos indivíduos para calcular certa previsibilidade da ação dos demais indivíduos e do Estado perante as regras determinadas e à sua violação. Não se direcionam a nenhum individuo ou grupo específico: servem a todos e de forma genérica.
Já o planejamento econômico implica no oposto que é dito sobre o estado de Direito aplicado ao meio político. Este [planejamento econômico] leva à satisfação das demandas de alguns e de outros não, porque a vida econômica dos indivíduos é o que lhes permite obter todas as outras “partes” da sua vida. A definição prévia de regras para o meio econômico não podem ser tão genéricas e padrões como quando aplicadas ao meio político da vida dos indivíduos. Isso porque, para serem tomadas, dependem inevitavelmente da conjuntura atual, das circunstancias ocasionais e isso leva a avaliar os interesses de alguns e excluir o de outros.
“É obrigada a tomar