Haverá decadência no lançamento por homologação?
Para que se chegue a uma conclusão acerca do presente questionamento, alguns conceitos e premissas devem ser considerados. Primeiramente, devemos analisar o instituto da decadência, a qual para alguns autores traduz-se na extinção do crédito tributário pela inércia do Fisco, isto é “extinto estará o crédito tributário, se o Fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo que lhe é ofertado pela lei” [1]. De modo que, em Direito Tributário, diz-se que a decadência ocorre em razão da falta de lançamento (inércia do Fisco), sendo uma forma extintiva do direito subjetivo, uma vez que a sua ocorrência impede a constituição do crédito tributário por parte do Fazenda Pública. Neste contexto, outro instituto que merece análise especial é o do lançamento, este, como referido, é um pressuposto da constituição do crédito tributário, uma vez que consiste no procedimento pelo qual se perfectibiliza a sua constituição. Vale mencionar ainda que o “lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco” [2]. Importa referir também, que o lançamento apresenta três modalidades distintas, podendo ser: de ofício ou ex officio; misto ou por declaração; e por homologação ou autolançamento. No entanto, nos deteremos apenas na apreciação do lançamento por homologação ou autolançamento, objeto do presente estudo. O lançamento por homologação ocorre quando “o contribuinte apura o montante do tributo devido e efetua o respectivo pagamento dentro do prazo legalmente estabelecido”. “O próprio sujeito passivo pratica o fato gerador e se ‘autolança’ do correspondente montante do tributo devido” [3]. Em outras palavras, o contribuinte presta um auxílio ao Fisco na atividade de lançamento, recolhendo antecipadamente o tributo que reputa devido. Pois bem, realizada esta breve introdução, passamos ao exame, propriamente dito, do questionamento formulado. Para tanto, dois aspectos devem ser