Hauh
Aula dia 10/02/2012
Sociedade Limitada
É um modelo societário extremamente importante no Direito, já que, representa mais de 90% das sociedades empresárias.
Empresário: sujeito de direitos e obrigações (pessoas física ou jurídica). O empresário se diferencia das demais pessoas pela atividade que ele exerce.
Conceito: pessoa que se dedica profissionalmente à produção e distribuição de bens e serviços economicamente apreciáveis. Empresário – pessoa física: empresário individual. Empresário – pessoa jurídica: sociedade empresária.
Toda sociedade é um contrato, mas nem sempre é uma pessoas jurídica. Para que um contrato social de sociedade se torne uma pessoa jurídica é necessário que ela seja registrada (art. 985 – C.C). Exemplos de sociedades não personificadas (são sociedades, mas não possuem a personalidade jurídica): sociedade em conta de participação e sociedade em comum.
Art. 986 – C.C.: toda sociedade que não for registrada, e não for em conta de participação, será considerada sociedade em comum.
Conceito de sociedade limitada: a sociedade limitada é uma modalidade de pessoa jurídica de modalidade societária, é um contrato registrado que dá personalidade jurídica à sociedade. A sociedade limitada tem que ser registrada, é necessário que ela tenha personalidade jurídica. Caso não seja registrada, não será uma sociedade limitada, mas sim, uma sociedade em comum.
Origem: de todos os modelos societários existentes no Brasil, a sociedade limitada é a mais recente. No exterior, o primeiro modelo societário similar á sociedade limitada surgiu na Alemanha, em 1892. Desde sua origem, até atualmente, a sociedade limitada possui uma forma híbrida, já que, é uma junção do que há de melhor nos outros tipos de sociedade – facilidade de constituição e responsabilidade limitada para todos os sócios. No Brasil a sociedade limitada surgiu em 1919, ela foi instituída a partir do Decreto-Lei 3.708/1919 e era chamada de