Hart
Obs.: Sujeito ativo (do crime) [material] = acusado [direito processual]. Sujeito passivo (do crime) [material] = autor/titular da ação (ofendido ou MP) [direito processual].
Assistente do Ministério Público, arts. 268 e 273 CPP: O assistente do MP não é qualificado como parte e não é titular da ação penal, ele integra a relação processual figurando ao lado do MP. Ele não tem, portanto, os mesmos poderes do MP, mas tem interesse secundário na ação penal. É o que ocorre quando o Estado autoriza que o ofendido, nos crimes de ação penal de natureza pública, participe da ação penal, não na qualidade de parte, mas sim numa posição de coadjuvante, como assistente do Ministério Público.
A razão de ser do assistente do MP no processo penal é o seu interesse civil (em obter um provimento condenatório na esfera penal). O interesse dele não é o penal, o interesse penal foi outorgado ao MP. De fato, não se pode subtrair do ofendido a faculdade de participar do processo, mas a doutrina tem defendido que o interesse dele não se esgota apenas na esfera civil, o interesse dele também é penal; interesse de que o sujeito seja condenado na exata medida de sua