Hart O conceito do Direito
Texto obrigatório: HART, H.L.A. O conceito de direito, capítulo V.
ENSAIO
O tema central desse seminário é retratar a união das regras primárias com as secundárias e o consequente nascimento do sistema jurídico moderno. Para tal, HART se utiliza da semântica para diferenciar afirmações de obrigação e outras expressões comumente utilizadas. Segundo o autor, o modelo de direito concebido como ordens coercitivas do soberano não foi capaz de reproduzir alguns aspectos do sistema jurídico. Nesse sentido, o autor tece uma crítica a esse modelo de direito e afirma que leis se assemelham a ordens baseadas em ameaças, mas que se aplicam também aos seus criadores. Há, entretanto, algumas variedades do direito que não são baseadas em ameaças e conferem poderes, faculdade de agir, como o Direito Público e o Direito Privado, mas que não podem ser considerados apenas simples fragmentos de ordens que impõem deveres. Assim, esse modelo de direito é derrotado, pois ordens, ameaças e obediência não originam regras, que são elemento imprescindível para o direito. HART distingue dois tipos de regra existentes nas sociedades humanas: (i) primárias, regras que impõem deveres; (ii) secundárias, tornam possíveis atos que criem, eliminem ou alterem regras primárias. Com o gradual aumento das comunidades humanas, foi preciso que as regras primárias fossem complementadas pelas secundárias, resultando no sistema jurídico moderno. Além disso, ele também considera a coerção e a moral fenômenos fortemente relacionados com o direito e importantes para sua compreensão. O autor atenta para a diferenciação semântica das expressões “ser obrigado” e “ter a obrigação”. De acordo com sua análise, a afirmação “ser obrigado” relaciona-se com uma ação já realizada e que se mantém por motivos psicológicos e crenças de que caso não se realize tal conduta, algo desagradável ocorrerá. Enquanto a “ter a obrigação”