HAPI
R: 1. QUEM FICA INELEGÍVEL; Antes da lei: só os condenados com sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) ficam inelegíveis. Com a aplicação da lei: condenação decidida por órgão jurisdicional colegiado deixa o político inelegível. Porém, ele pode recorrer e, se conseguir liminar, poderá inscrever-se na eleição.
2. TEMPO DE INEGIBILIDADE; Antes da lei: o período de inelegibilidade varia de três a oito anos, a depender do crime. Como a aplicação da lei: o político condenado pela Justiça fica oito anos inelegível.
3. CRIMES PREVISTOS NA LEI; Antes da lei: ficam inelegíveis condenados sem possibilidade de recurso pelos crimes contra economia popular, mercado financeiro, administração pública, fé pública, patrimônio público, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais. Com a aplicação da lei: além dos crimes já previstos hoje, ficam inelegíveis também os condenados, em decisão de colegiado jurisdicional, por crimes de abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens; racismo; tortura; terrorismo; crimes hediondos; trabalho escravo; crimes contra a vida; abuso sexual; formação de quadrilha ou bando; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público; e enriquecimento ilícito.
4. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO PODER; Antes da lei: quem tem cargo público na administração pública direta ou indireta e for condenado por abuso de poder econômico ou político fica inelegível por três anos. É comum que as decisões da Justiça saiam no final do mandato de quatro anos do político. Assim, na eleição seguinte, ele pode se reeleger. Com a aplicação da lei: ficam inelegíveis por oito anos seguintes à decisão.
5. POLÍTICOS QUE RENUNCIAM PARA NÃO SEREM CASSADOS; Antes da lei: o político ameaçado de ser processado e renuncia para não ter o mandato cassado pode se candidatar na eleição seguinte. Com a aplicação da lei: presidente da República, governadores, prefeitos, deputados federais e