Hans
Na medida em que o mal que funciona como sanção — a pena no sentido mais amplo da palavra — deve ser aplicada contra a vontade do atingido e, em caso de resistência, através do recurso à força física, a sanção tem o caráter de um ato de coação (Kelsen, 2003, p. 28).
Note-se, porém, que existem casos em que o agente acorda voluntária e pacificamente com a imposição de sanção; assim como existem os casos em que o indivíduo não concorda, mas, mesmo assim, a aceita sem que haja necessidade de se fazer uso de força. Em ambas as hipóteses a sanção é aplicada sem se valer de seu caráter coativo, o que não implica na perda do mesmo, mas sim o reafirma enquanto mecanismo ao qual recorrer-se-á, eventualmente, caso seja imprescindível. Conforme preceitua o autor:
Quando a sanção é organizada socialmente, o mal aplicado ao violador da ordem consiste numa privação de posses — vida, saúde, liberdade ou propriedade. Como as posses lhe são tomadas contra a sua vontade, essa sanção tem o caráter de uma medida de coerção. Isso não significa que a força física deva ser aplicada na execução da sanção. Onde a autoridade que aplica a sanção possui poder adequado, esse caso é apenas excepcional (Kelsen, 2005, 26).
Conforme visto no item anterior, atos de coerção são aplicados contra a vontade de quem os sofrerá, havendo a possibilidade, inclusive, de empregar a força física em casos de resistência. E esses atos podem ser distinguidos em dois: as sanções e os coativos desprovidos deste caráter. Com relação a estes últimos, não se vislumbra nenhuma ação ou omissão voluntária do sujeito ensejadora da resposta estatal, pois esta se dá independente de anterior previsão acerca da conduta. No que tange aos primeiros, no entanto, pode-se afirmar que